sexta-feira, 6 de junho de 2008

Decreto sobre o Tabagismo/Retificação

Diário Oficial
CIDADE DE SÃO PAULO
Prefeito: GILBERTO KASSAB

Ano 53 São Paulo, quarta-feira 28 de maio de 2008 Número 96

Quarta-feira, 28 de maio de 2008 Diário Oficial da Cidade de São Paulo São Paulo, 53 (96) – 3

GABINETE DO PREFEITO
Prefeito: GILBERTO KASSAB

DECRETO Nº 49.524, DE 27 DE MAIO DE 2008

Consolida a regulamentação das Leis nº 9.120, de 8 de outubro de 1980, com as alterações subseqüentes, e nº 10.862, de 4 de julho de 1990, com a redação dada pela Lei nº 14.695, de 12 de fevereiro de 2008, as quais dispõem, respectivamente, sobre a proibição e a restrição ao tabagismo nos locais que especificam; revoga os Decretos nº 17.451, de 22 de julho de 1981, nº 34.825, de 18 de janeiro de 1995, e nº 34.836, de 31 de janeiro de 1995.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as normas previstas na Lei nº 9.120, de 8 de outubro de 1980, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.863, de 4 de julho de 1990, nº 11.404, de 9 de setembro de 1993, nº 11.618, de 13 de julho de 1994, nº 11.657, de 18 de outubro de 1994, nº 13.704, de 30 de dezembro de 2003, e nº 14.512, de 9 de outubro de 2007, bem como as disposições contidas na Lei nº 10.862, de 4 de julho de 1990, com a redação dada pela Lei nº 14.695, de 12 de fevereiro de 2008, relativas, respectivamente, à proibição e à restrição do tabagismo nos locais que especificam;

CONSIDERANDO a conveniência de se reunir, em um único decreto, as normas regulamentares em vigor, referentes às leis supracitadas, de modo a consolidar sua regulamentação,

D E C R E T A:

Art. 1º. Este decreto consolida a regulamentação da Lei nº 9.120, de 8 de outubro de 1980, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.863, de 4 de julho de 1990, nº 11.404, de 9 de setembro de 1993, nº 11.618, de 13 de julho de 1994, nº 11.657, de 18 de outubro de 1994, nº 13.704, de 30 de dezembro de 2003, e nº 14.512, de 9 de outubro de 2007, bem
como da Lei nº 10.862, de 4 de julho de 1990, com a redação dada pela Lei nº 14.695, de 12 de fevereiro de 2008, as quais dispõem, respectivamente, sobre a proibição e a restrição ao tabagismo nos locais que especificam.

Art. 2º. Na conformidade das leis referidas no artigo 1º deste decreto, é proibido fumar em estabelecimentos fechados nos quais for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas.

Parágrafo único. Dentre os locais onde é expressamente proibida a prática do tabagismo, incluem-se:
I - os elevadores de prédios residenciais ou não;
II - o interior dos meios de transporte coletivos urbanos;
III - os corredores, salas, enfermarias e quartos de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, creches e postos de saúde;
IV - os auditórios, salas de conferências ou de convenções;
V - os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;
VI - o interior de estabelecimentos comerciais;
VII - os estabelecimentos escolares de educação infantil, ensino fundamental, médio e superior;
VIII - as garagens de prédios públicos e edifícios comerciais e residenciais;
IX - o interior dos veículos destinados a serviços de táxi;
X - os locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustíveis, as garagens e estacionamentos e os depósitos de material de fácil combustão;
XI - o interior de ginásios esportivos, academias de ginástica e locais destinados à prática de exercícios físicos e desportivos;
XII - as dependências dos órgãos e repartições da Administração Pública Municipal direta e indireta;
XIII - o interior de agências de correios e telégrafos;
XIV - as casas lotéricas, barbearias e institutos de beleza;
XV - os templos de igrejas e casas de culto religioso;
XVI - o interior dos velórios;
XVII - os consultórios médicos e odontológicos do serviço público de saúde;
XVIII - o interior de floriculturas e consultórios veterinários;
XIX - as casas de música e espetáculos, bem como quaisquer salas ou auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento.

Art. 3º. Os órgãos e estabelecimentos a que se referem os artigos 1º e 2º deste decreto poderão dispor de salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que abertos ou ventilados, atendidas as recomendações oficiais e exigências atinentes às medidas de prevenção contra incêndios.

Art. 4º. Os bares, restaurantes, cantinas, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, confeitarias, docerias, sorveterias, casas de café, casas de chá, pastelarias, casas de aperitivos e petiscos, sucos e refrescos, “bombonières”, rotisserias, choperias, casas de “drinks” e estabelecimentos afins que sirvam refeições, com área superior a 100m2 (cem metros quadrados), ficam obrigados a reservar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da área de consumação do público para os não-fumantes, a fim de que tenham sua saúde e conforto preservados.

Parágrafo único. O uso de charutos, cigarrilhas e cachimbos somente será permitido em local especialmente reservado para esse fim, dotado de dispositivo de contenção de poluição tabagística ambiental.

Art. 5º. Ficam dispensadas do atendimento às disposições previstas no artigo 4º deste decreto as casas noturnas de diversão e lazer, tais como casas de dança, boates e congêneres, que também efetuem manipulação, consumo e venda de alimentos.

Art. 6º. Nos estabelecimentos, órgãos e locais mencionados nos artigos 2º e 4º deste decreto, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição de fumar em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público.

Parágrafo único. Os avisos indicativos não poderão ter dimensões inferiores a 25cm (vinte e cinco centímetros) por 35cm (trinta e cinco centímetros), nem superiores a 30cm (trinta centímetros) por 50cm (cinqüenta centímetros) ou, ainda, área que exceda 0,15m2 (quinze centímetros quadrados); suas letras deverão ter cor que possibilite fácil destaque em relação ao fundo.

Art. 7º. O descumprimento ao disposto neste decreto acarretará a imposição de multa no valor de R$ 872,00 (oitocentos e setenta e dois reais), aplicada em dobro nos casos de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa a que se refere o “caput” deste artigo será corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo, nos termos da legislação municipal pertinente.

Art. 8º. Para os efeitos deste decreto, considera-se infrator tanto o fumante quanto o responsável pelo estabelecimento onde ocorrer a infração, nos limites das responsabilidades que lhes são atribuídas.

Art. 9º. A fiscalização das disposições deste decreto compete:
I - à Secretaria Municipal da Saúde, nas unidades de saúde;
II - à Secretaria Municipal de Transportes, no interior dos veículos de transporte coletivo urbano municipal e dos veículos destinados ao serviço de táxi;
III - à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, nos demais locais onde a prática do tabagismo é proibida.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 17.451, de 22 de julho de 1981, nº 34.825, de 18 de janeiro de 1995, e nº 34.836, de 31 de janeiro de 1995.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de maio de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de maio de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Diário Oficial
CIDADE DE SÃO PAULO
Prefeito: GILBERTO KASSAB
São Paulo, sexta-feira, 6 de junho de 2008 Número 103
GABINETE DO PREFEITO
Prefeito: GILBERTO KASSAB


DECRETO Nº 49.569, DE 5 DE JUNHO DE 2008

Confere nova redação ao inciso XV do artigo 2º do Decreto nº 49.524, de 27 de maio de 2008.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º. O inciso XV do artigo 2º do Decreto nº 49.524, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art 2º..............................................................
XV - os templos de igrejas e casas de culto religioso, ressalvadas as práticas que, por serem tradicionais ou inerentes aos respectivos ritos ou liturgias, estejam protegidas pelo disposto no inciso VI do artigo 5º da Constituição Federal;


Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de junho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de junho de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Gerente da CEF nega abertura conta

Sábado, 1 de Março de 2008
Gerente da CEF nega abertura conta PJ para Terreiro de Candomblé
Na última Quarta-feira, dia 27 de fevereiro, às 12:30 horas, sob a alegação de que não interessava à Caixa Econômica Federal “ter este tipo de cliente”, o Gerente de Relacionamento da CEF – Agência Abílio Machado, em Belo Horizonte , Sr. Renato Cássio Antunes, colocou fim a uma espera de 04 meses para a abertura de uma Conta Bancária Pessoa Jurídica para a ASSOCIAÇÃO DA RESISTÊNCIA CULTURAL AFRO-BRASILEIRA JACUTÁ DE IANSÃ – ARCA BRASILEIRA, inscrita no CNPJ sob o número 00.764.245/0001-95, entidade reconhecida como Utilidade Pública Municipal Lei 9.347/07 e Filiada ao Cenarab.

Em Outubro/07 a Mame’tu de Inkissi Kitaloiá presidente da Associação solicitou a abertura de uma conta bancária pessoa jurídica, na Caixa Econômica Federal na agência Abílio Machado visando atender exigência do governo federal para assinatura de convênio. Após apresentar toda a documentação necessária e inúmeros telefonemas sem obter uma resposta à solicitação, a Mame’tu de Inkissi Kitaloiá procurou a Coordenação do CENARAB para expor o problema. Ontem telefonamos novamente para o gerente de quem cobramos uma resposta à solicitação, sendo que o mesmo solicitou a presença da Mame’tu Kitaloiá na agência para que a resposta lhe fosse dada.

Eu acompanhei a Mame’tu Kitaloiá até a agência, quando para nossa surpresa a resposta dada pelo gerente foi a de que “O conselho da agência após analisar a solicitação indeferiu o pedido da Associação, oferecendo a mesma apenas a possibilidade de abertura de uma conta poupança”, imediatamente indaguei ao mesmo qual foi a base para esta resposta, visto ser a Associação uma entidade registrada e inscrita no Conselho Nacional de Pessoas Jurídicas e se encontrar em dia com sua documentação e obrigações. A resposta dada foi a de que “assim como a senhora escolhe um banco para sua movimentação bancária, o banco escolhe o cliente com o qual deseja trabalhar. E neste caso a Caixa Econômica não se interessa por este tipo de cliente”. Perguntei ainda ao Sr. Renato se a motivação para esta postura, era pelo fato da Associação se tratar de um candomblé, ao que ele respondeu que “a Caixa Econômica se sentia no direito de ter o cliente que lhe interessava, e que se quiséssemos o Conselho havia definido pela Conta Poupança”.

Não adiantou os argumentos de que a CEF era um banco público e que não cabia ali este tipo de atitude, que a Associação é pessoa jurídica com direitos e deveres, sendo que se encontra em dia com estes últimos. E que esta era uma exigência dos órgãos governamentais para a realização de convênios e repasse de recursos públicos. Por fim, o gerente pegou os documentos que repousavam em sua mesa há mais de 04 meses e tentou nos devolver, despachando-nos literalmente de sua sala. Não aceitamos a documentação, ao que ele respondeu que esta de nada valia, pois não havia nenhuma prova que a solicitação havia sido feita, pois não tínhamos protocolo. Respondi ao mesmo que então a jogasse no lixo, pois, eu testemunharia a favor da Associação.

Após a humilhação e execreção pública, pois era horário de almoço e a agência se encontrava cheia, nos retiramos dali e procuramos orientação no batalhão da PM mais próximo. Recebemos a orientação de procurar o Distrito Policial (civil), onde deveríamos registrar um BO por Constrangimento Ilegal, o que fizemos no 14º DP, fomos acompanhadas por companheir@s do CENARAB e da Sra. Cleide Hilda e Ed Carlos, respectivamente presidente da Fundação Centro de Referência da Cultura Negra e colaborador.

Sabemos que em outras agências talvez seja mais tranqüilo abrir esta Conta Corrente, mas não queremos fingir que não existe um problema e um ato de discriminação e de flagrante desrespeito à Constituição Brasileira, que nos assegura direitos iguais. Queremos e exigiremos a punição do funcionário público, que demonstrou sua incapacidade profissional e seu preconceito; a posição da direção da CEF; além é claro, da abertura da conta corrente naquela agência. Não podemos nos impor a Lei do silêncio e do medo da exposição pública de uma das maiores feridas de nossa sociedade a intolerância religiosa contra a tradição e expressões de matriz africana.

Neste mês de Fevereiro, quando faz um ano da invasão policial a Comunidade Terreiro UNZO ATIM NZAZE IYA OMIM, sem que tenhamos tido uma resposta a nossa ação judicial – Um silêncio absoluto cobre o caso; quando ainda aguardamos a finalização do processo movido contra a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte pela compra e distribuição do Livro intolerante e preconceituoso: Alto do Vera Cruz a História de Cassandra. Mais um fato intolerante e preconceituoso nos atinge.

Vamos dar um basta a toda e qualquer forma de preconceito e intolerância religiosa, lutando e expondo publicamente fatos como estes que ferem nossa condição cidadã e de brasileir@s com direitos iguais. Esperamos poder contar com a solidariedade de tod@s. Sabemos que fatos como estes não são exceções e que calar e fingir que nada aconteceu só reforçará a impunidade e a arbitrariedade. Por isso, conclamamos a todos se unirem a nós nesta luta. Independente do credo e da fé de cada um, o que está em jogo é nossa cidadania e nossos direitos.


Makota Célia Gonçalves – Kidevolu
Coordenadora Nacional do CENARAB
Empreendedora Social da Ashoka

Extraido do site: http://www.tamboresdosmontes.blogspot.com/